quinta-feira, 15 de agosto de 2024

7 VERDADES SOBRE O CANDIDATO JOSÉ ROBERTO FERNANDES À FRENTE DO HOSPITAL MARGARIDA COMPROVADAS NA JUSTIÇA


 Nas Democracias desenvolvidas, durante o período eleitoral, a Imprensa levanta a vida pregressa dos candidatos, sobretudo daqueles que já estiveram à frente da Administração Pública ou de entidades de relevante interesse publico, subvencionadas pela primeira, como é o caso do Hospital Margarida, a fim de que o eleitor conte com os subsídios para votar desenganadamente. Muito mais do que nos discursos apenas, o eleitor deve balizar seu voto em tudo aquilo que o candidato já fez no passado recente, sobretudo aqueles que já detiveram o poder. O ex-provedor do Hospital Margarida, José Roberto Fernandes, é candidato ao cargo prefeito de João Monlevade no pleito que se avizinha. A seguir, transcrevo na íntegra, a sentença judicial em que fui totalmente absolvido em processo movido por ele contra o controle social que exerci durante seu mandado como provedor do HM, demonstrando que tudo que escrevi era verdadeiro, para que o eleitor conte com subsídios para definir seu voto para prefeito. A sentença elenca, basicamente, 7 postagens que divulguei em meu blog Monlewood a respeito das ações do agora candidato José Roberto Fernandes à frente do Hospital Margarida. São elas: “Desmonte do Bingo ocorrido na gestão de José Roberto Fernandes agrava Dívida do Hospital Margarida”, “Jornalista monlevadense rasga o próprio diploma e não respeita nem direito autoral”,  “Como identificar uma fake news”, “Quebra-molas para obra do provedor”, “Médicos são perseguidos por Simone/Carlos Moreira”, Risco de Fechamento do Hospital na Inconseqüência da Gestão Administrativa” e “Dívida do hospital Margarida na casa de 23 milhões”.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Justiça de Primeira Instância

Comarca de João Monlevade / 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências

PROCESSO Nº: 5000650-42.2019.8.13.0362

CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]

A U T O R : J O S E R O B E R T O F E R N A N D E S

REQUERIDO: FERNANDO FONSECA GARCIA

SENTENÇA


I – RELATÓRIO

José Roberto Fernandes ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE DIREITO DE RESPOSTA em face de Fernando Fonseca Garcia, através da qual afirma que o requerido é administrador e único responsável pelo blog denominado “Monlewood” e o autor é o atual presidente da Associação São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Margarida de João Monlevade; afirma que nos últimos anos o blog tem se dedicado quase que

exclusivamente a atacar a imagem do autor, realizando ataques pessoais, sem cunho informativo, com o único objetivo de comprometer a índole do requerente; que nunca foi procurado para apresentar qualquer versão dos fatos; menciona matérias dos dias 03/12/2018, 06/12/2018, 24/01/2019, 22/02/2019, 14/03/2019, dentre outras. Pugnou pela tutela de urgência para que seja determinado o direito de resposta e que o requerido se abstenha de publicar declarações e matérias sobre os fatos narrados na inicial e que se abstenha de realizar ataques pessoais a imagem do requerente sem o direito de resposta do autor, sob pena de multa.Ao final, requer a condenação do requerido em pagar indenização por danos morais causados ao requerente.

Indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 76749328. Citação, ID 144703632, e contestação, ID 4877985204, apontando, em síntese, a vedação da cumulação de pedidos, inépcia da inicial, decadência do direito de resposta e litispendência. No mérito, em síntese, aponta o enquadramento do réu na condição de agente público municipal, destacando que o provedor é equiparado a agente político de modo que seus atos comportam crítica. Discorre sobre o exercício da livre expressão do pensamento, ressaltando que toda matéria contra a qual insurge o requerente está embasada em comprovação fática, representa a opinião do autor da matéria, isenta de qualquer ânimo de ofender.

Impugnação, ID 472690077.

Saneador, ID 1673660049, ocasião em que indeferido o pedido de extinção por vedação da cumulação de pedidos; rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, a decadência e a litispendência.

Audiência de instrução, ID 5245323041.

Alegações finais, ID’s 59334630 e 6195843011.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Como se vê, em síntese, o requerente aponta ofensa à sua integridade moral, atributo do direito da personalidade, em decorrência das publicações veiculadas pelo requerido, que por sua vez, defende que sua atuação insere-se no exercício da livre expressão do pensamento.

Para que se acolha a pretensão de responsabilização civil, na sua modalidade subjetiva, necessária a ocorrência de conduta culposa, dano, nexo causal.

Conforme consignei quando do saneamento, para o equacionamento da lide, necessária a análise das publicações juntadas aos autos a fim de se aferir se estas exorbitam ou não os limites da crítica jornalística, isto é, se compatíveis com os valores tutelados pela ordem constitucional.

Em relação as matérias veiculadas aos 03/12/2018, denominada “Desmonte do Bingo ocorrido na gestão de José Roberto Fernandes agrava Dívida do Hospital Margarida” (ID 64501932); aos 12/03/2019, denominada “Jornalista monlevadense rasga o próprio diploma e não respeita nem direito autoral” (ID 64501929) um provedor transloucado e inconsequente”; aos 22/02/2019, denominada “Como identificar uma fake news”; aos 24/01/2019, denominada “Quebra-molas para obra do provedor” (ID 64501930) e aos 14/03/2019, denominada: “Médicos são perseguidos por Simone/Carlos Moreira) (ID 64503536), ID

70540311: aos 03/05/2019: Risco de Fechamento do hospital na inconsequência da gestão administrativa e aos 07/05/2019: Dívida

do hospital Margarida na casa de 23 milhões. Desde logo, não vislumbro a ocorrência excesso no exercício do direito de informar, de criticar e de opinar ou mesmo que exorbitaram os limites dos valores tutelados pela ordem constitucional. Vejamos, no entanto, os principais pontos apresentados como “ataques gratuitos”:

a)- Matéria veiculada aos03/12/2018, denominada “Desmonte do Bingo ocorrido na gestão de José Roberto Fernandes agrava Dívida do Hospital Margarida” (ID 64501932):

Neste tópico, a matéria aborda o fato de que, se o provedor do hospital, aqui autor, não tivesse, em 2016, descredenciado a AAHM, que por uma década teria realizado o Bingo do Hospital sem qualquer problema, e não tivesse contratado, sem o menor critério técnico, uma empresa de engenharia de Viçosa, reduto eleitoral de Rodrigo de Castro, desvirtuam do o caráter filantrópico do evento, muito provavelmente o Bingo teria sido realizado naquela oportunidade, rendendo cerca de 1 milhão de reais . E se o Bingo tivesse sido realizado também em 2017 e agora no fim do ano de 2018, seriam mais 2 milhões de reais para o HM. No total, de 2016 a 2018, o Bingo poderia ter rendido 3 milhões de reais ao HM, não fosse a ingerência do autor, que arrasou a credibilidade do evento que já vinha se firmando como um dos mais importantes do calendário monlevadense.

Na inicial o autor traz a alegação de que, a Associação São Vicente de Paulo presta contas mensais ao Município de João Monlevade, possui empresas de auditorias independentes que auditam as contas do hospital Margarida anualmente e no ano passado passou por uma auditoria pela FSFX onde ficou constatado que não há qualquer irregularidade, má-fé ou vantagem a quem quer que seja na situação em questão.

Já o réu, na contestação, sustenta tal matéria apenas expressa sua opinião e que a parte autora, embora afirme que o Hospital Margarida presta conta ao Município, não faz juntar prova de que tal prestação de conta é feita, publicamente. Diz que o requerente assevera que o valor arrecadado entre 01/01/2013 até 31/12/2015 pela Associação dos Amigos do Hospital Margarida –AAHM- com o bingo foi de R$ 226.963,83, mas igualmente não faz juntar aos autos prova de que o valor arrecadado com o bingo do ano de 2016, que foi suspenso pela Justiça, não era de 1 milhão de reais.

Da minha parte, não vejo que tais fatos comprovam a falta de comprometimento em publicar matérias inverídicas para seus leitores, para denegrir a imagem do autor, justamente porque na matéria esta bem claro que se trata opinião ou um resultado suposto, pois têm-se lá que “muito provavelmente” (grifei)o Bingo que teria sido realizado naquela oportunidade, rendendo cerca de 1 milhão de reais;

b)- Matéria veiculada aos 12/03/2019, denominada “Jornalista monlevadense rasga o próprio diploma e não respeita nem direito autoral” (ID 64501929) “um provedor transloucado e inconsequente”;

Neste tópico, a matéria aborda o fato abaixo: “Aqui em Monlevade, por exemplo, existe o cidadão Thiago Moreira, que se anuncia como jornalista e marqueteiro do Hospital Margarida, ao mesmo tempo, fazendo publicar rotineiramente uma série de matérias publicitárias sobre o provedor da casa de saúde, José Roberto Fernandes, sem, contudo informar à população

de que aquele conteúdo se deve a contrato publicitário que o jornalista tem firmado com a Associação São Vicente de Paulo, aquela mesma dos repasses de recursos públicos por meio de CNPJ baixado. Aí, o

leitor fica achando que aquilo é matéria o jornalista, confundindo-se sobre a realidade dos fatos, quando na verdade o conteúdo divulgado se trata de publicidade paga e contratada. A verificar as matérias pagas recentemente divulgadas pelo jornalista Thiago Moreira sobre o Hospital Margarida, não consta de nenhuma delas a informação de que se tratam de marketing. Aliás, outro absurdo desta história é um hospital que sempre se encontra em situação financeira difícil, ameaçando fechar suas portas, empenhar recursos para tentar reabilitar a imagem pessoal de um provedor transloucado e inconsequente que não representa outro interesse a não ser o de Carlos Moreira no Hospital Margarida e está conduzindo o HM à beira do abismo. Na inicial o autor diz que é clara a ofensa do requerido para com o autor quando o mesmo se refere ao provedor do hospital como transloucado e inconsequente demonstrando uma total falta respeito com o mesmo. Sempre com respeito, embora vendo esta situação como falta de respeito não só para com o autor, mas também para com o público em geral, não vejo o ânimo de injuriar, ou de difamar ou de caluniar e sim mais como um viés crítico e opinativo das publicações, compreendidas como crítica ácida, contundente que não desbordam do limite do exercício regular da liberdade de expressão.

c)- Matéria veiculada aos22/02/2019, denominada “Como identificar uma fake news”; Neste tópico, a inicial faz uma abordagem sobre fake news citando matéria num blog local, Tenda Vip, em 17 de outubro de 2018, com o título PROVEDOR DO HOSPITAL MARGARIDA É CONVIDADO A PALESTRAR NOS EUA e que o evento fora realizado na forma disposta na matéria apontada, lembrando que o texto do requerido a respeito profere acusações e situações vexatórias ao autor, “condenado pelo TJMG a se abster de difamar, covardemente, médico da casa; perseguidor da AAHM; acionador de polícia contra outro medido do hospital, destruidor do Bingo, etc, etc”, o autor não foi condenado pelo

TJMG a abster de difamar, o processo a que o requerido se refere 5000719-45.2017.8.13.0362 foi julgado e transitou em julgado sendo improcedentes os pedidos em relação ao autor, não há qualquer condenação no sentido exposto na matéria veiculada, perseguidor do AAHM também não há motivos para tal alegação vez que como provedor o autor somente requereu prestação de contas a instituição e o bingo a ser realizado pelo hospital foi barrado por decisão da justiça, a matéria tem como único objetivo

atacar o provedor, não informar, os ataques ainda são decorrentes de fatos inverídicos.

De sua parte, diz o requerido que o requerente se insurge pelo fato de o requerido ter publicado que o mesmo foi condenado por difamar médico e ainda afirma que tal condenação nunca ocorreu. Contudo, conforme comprova a sentença em anexo, emitida pelo Jesp Cível desta Comarca, o requerente foi condenado no processo de nº 0048389-04.2016.8.13.0362 aindenizar o médico Getúlio Garcia em razão da difamação perpetrada pelo mesmo. Também houve condenação do requerido no TJMG, no sentido de se abster de difamar o pai do requerido, conforme corrobora a decisão liminar em anexo.

d)- Matéria veiculada aos24/01/2019, denominada “Quebra-molas para obra do provedor” (ID 64501930). Neste tópico, sustenta a parte autora:

Certa vez, o Blog Monlewood publicou que a prefeita Simone era sócia de empresa junto do cônjuge do provedor do Hospital Margarida, José Roberto Fernandes, e que tal empreendimento tinha sede na casa dos dois últimos. É uma situação no mínimo atípica a ordenadora de repasses públicos ao Hospital Margarida manter relação de interesse particular com

o cônjuge de quem executará aqueles repasses. Fosse num país sério, apenas por este motivo, José Roberto seria impedido de tomar posse na providoria do HM no mandato de Simone Carvalho. O

blog Monlewood também publicou que havia circulado nas redes sociais propaganda arregimentando vendedores do plano de saúde Top Vida Card, na casa do provedor naquele mesmo endereço na Avenida Getúlio Vargas 369, Bairro Areia Preta. Outra situação bastante

atípica, já que , enquanto gestor de recursos públicos da saúde, o provedor José Roberto Fernandes não pode manter nenhuma relação de interesse pessoal com plano de saúde, muito menos aquele que venha a ser contratado pelo Hospital Margarida. E foi o que aconteceu, José Roberto Fernandes contratou o plano Top Vida Card para prestar serviço aos funcionários do HM. Fosse num país sério, José Roberto Fernandes teria sofrido, no mínimo, uma ação de improbidade administrativa para anular tal contratação, etc. Mas, em João Monlevade o Ministério Público que já foi tão operante, hoje não quer saber mais de problemas desta

natureza. Mas, depois de todo esse imbróglio, o provedor resolveu deixar sua casa, no número 369 do Bairro Areia Preta e ocupou a casa imediatamente ao lado, à qual submeteu a uma reforma considerável. Imagina-se que deva ser para seguir realizando suas reuniões do Top Vida Card. Só que para realizar a tal reforma, os contratados para a obra passaram a utilizar o outro lado da avenida para depositar materiais de construção como areia e brita (foto). Também utilizam o espaço público lançarem escada, etc. E para carregar o material do outro lado da

avenida para o canteiro de obra, se faz necessário atravessar a via muitas vezes, com o carrinho de mão. Ocorre que o pesado e intenso fluxo de carros e carretas daquele ponto da Av. Getúlio Vargas estava atrapalhando muito a obra do provedor José Roberto Fernandes,

dificultando a operação dos carrinhos de mão, etc .Então, ele pediu a Carlos Moreira, de quem é braço direito, para que instalasse um quebra-molas em frente a sua obra, o que foi providenciado imediatamente. E como sempre, fizeram tudo sem consultar a engenharia. É preciso relembrar que aquele leito da Getúlio Vargas é muito frágil, já que se trata de aterramento realizado pela Belgo Mineira, há muitas décadas. Prova disso foi a grande cratera que surgiu naquela região e ficou aberta por cerca de 3 anos, tomando metade da pista da Getúlio Vargas. O

bom senso sugere que a instalação de quebra-mola em situação de aterramento, à beira do barranco, por onde trafegam diariamente numerosa carretas de quase 60 toneladas de fio-máquina pode não ser muito prudente.

É preciso que o cidadão monlevadense compreenda que Carlos Moreira/Simone Carvalho não possui um projeto de desenvolvimento para João Monlevade. Moreira tem um projeto de poder, cujo capital político é o atendimento de demandas particulares a aliados e a manipulação do conteúdo político da Rádio Cultura. É assim que ele vence eleições: manipulando a rádio e atendendo seus aliados no varejo. Moreira não governa para o povo, governa para um grupo fechado de apoiadores, entidades, empresas, prestadores de serviços públicos e cabos eleitorais

que alicerçam seu projeto pessoal de poder, em troca de interesses particulares. Não há interesse público em governo influenciado por Carlos Moreira. Como no caso do quebra-mola, instalado com dinheiro público, que visa apenas a atender interesse particular de aliado. Além do dinheiro público gasto, agora o cidadão terá mais um quebra-mola para danificar a suspensão de seu automóvel, tendo de se submeter a contenções no tráfego (foto), para atender a interesse particular de aliado de Moreira. O que se espera é que encerrada a obra a quebra-molas seja retirado dali. Diz ainda que a alegação de que a esposa do requerente foi sócia da prefeita Simone o requerido também se aproveita de meias verdades, vez que a empresa aberta entre elas em 2010 não chegou a funcionar, não houve qualquer faturamento, estando baixada a alguns anos e que o conteúdo da referida matéria também bastante ofensivo, com o agravante do requerido ter ido para a porta da casa do autor e ter ficado tirando fotos da residência e das proximidades o que gera muita tensão para o requerente e seus familiares. Fato é que não foi o autor quem requisitou a instalação do quebra molas em questão, inclusive a instalação do quebra-molas está incomodando o requerente, vez que os barulhos de freadas são constantes. De sua parte, o requerido diz:

Na matéria “Quebra-molas para obra do provedor”, o requerente se insurge contra a afirmativa de que a prefeita era sócia empresa junto de seu cônjuge. Contudo, conforme corrobora o contrato de constituição empresarial em anexo, a prefeita Simone Carvalho manteve sociedade na empresa Representações Minas Gerais LTDA, cuja sócia era Cristiane Patrícia Conceição, cônjuge do requerente, e a sede era na Av. Getúlio Vargas, 369, Bairro Areia Preta, onde morou a requerente até muito recentemente.

Em relação ao plano de saúde Top Vida Card, o requerente se insurge contra o fato de ter o requerido publicado que vendedores do mesmo foram arregimentados no endereço de sua casa. Contudo, conforme comprova o impresso em anexo, que circulou nas redes sociais, vendedores do Top Vida Card, foram, de fato, arregimentados no endereço do requerente na Av. Getúlio Vargas, 369, Bairro Areia Preta. Posteriormente o plano de saúde Top Vida Card foi contratado pelo requerente para atender aos funcionários do Hospital Margarida. E pelo princípio da impessoalidade na administração pública o requerente não pode manter nenhuma relação de interesse com o plano de saúde que contrata para o hospital.

Então, são fatos tidos por transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram ocorrência de excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de opinar.

e)- Matéria veiculada aos14/03/2019, denominada: “Médicos são perseguidos por Simone/Carlos Moreira” (ID64503536).

Neste particular temos:

“Como o grupo de Carlos Moreira por pouco não perdeu as últimas eleições para um projeto político encabeçado por dois médicos, Railton e Laércio, a classe já está sendo perseguida pelo aparato estatal do governo Simone/Carlos Moreira. Recentemente, foi anunciado o fechamento da Policlínica com claro intuito de prejudicar o pré-candidato a prefeito Railton Franklin, que lá tende pacientes da rede pública de saúde. Tramita na Comarca local processo ajuizado pelo provedor do Hospital Margarida, José Roberto Fernandes, braço direito do ex-prefeito inelegível Carlos Moreira, exigindo indenização contra o pré-candidato Railton Franklin, pela diferença de honorários médicos em relação a serviços devidamente prestados, cuja responsabilidade da devolução foi atribuída pela Gerencia Regional de Saúde ao provedor da época.

O médico Luiz Fernando do Amaral, no estabelecimento de quem as reuniões de apoio a Railton têm sido realizadas, também está sendo perseguido pela administração Simone/Carlos Moreira, com a alteração de horário e local de atendimento médico.

O médico Getúlio Garcia, meu pai, desde a posse de José Roberto Fernandes como provedor do Hospital Margarida tem sido perseguido por ele, pelo simples fato de ser meu pai, a ponto de eu ter que interpor agravo junto ao TJMG para condenar o Zé Roberto a se abster de difamá-lo, sob pena de multa, coisa inédita no hospital. Agora, a prefeita Simone também o está perseguindo por fato inventado pelo José Roberto, cujo CRM já decidiu pela absolvição.

Vendo este “tudo ou nada” acontecendo, interpreto que depois de perderem as próximas eleições, Moreira, Simone e José Roberto vão se mudar para Juiz de Fora a fazer companhiapara Prandini, em seu exílio político, porque a perseguição é sempre muito covarde e evoca a

indignação geral do povo. Ademais, fico imaginando: será que pensam que nunca precisarão de um daqueles cirurgiões? Há situações médicas as quais todos nós estamos, possivelmente, submetidos e que não dão tempo para se buscar recurso em Belo Horizonte, mesmo de helicóptero.

Tenho certeza de que um dos médicos citados jamais negaria atendimento de urgência a quem quer que fosse. Mas, fica no mínimo desconfortável o sujeito perseguir o médico e depois rogar pelo seu socorro, em caso de necessidade. Como se vê na matéria acima, até em notícias que inicialmente nada tem a ver com a conduta do requerente o requerido ainda promove uma forma de envolver o requerente, não há qualquer tratamento desigual ao médico Dr. Getúlio Garcia, inclusive durante a gestão do requerente o HM passou a pagar aos urologistas plantão de sobreaviso, o médico em questão é um dos três urologistas do corpo clínico do Hospital Margarida, o pagamento de sobreaviso aos Urologistas é uma reivindicação antiga do Dr. Getúlio que foi atendida pelo Provedor ora autor, além do mais o Dr. Getúlio continua realizando seus plantões com total liberdade e na forma que realizava antes do autor assumir a presidência da Associação São Vicente de Paulo de João Monlevade.”.

De sua parte, o requerido diz:

Na matéria intitulada, “Médicos são perseguidos por Simone/Carlos Moreira”, o requerente se insurge conta a publicação no sentido “o médico Getúlio Garcia, meu pai, desde a posse de José Roberto Fernandes como provedor do Hospital Margarida tem sido perseguido por ele, pelo simples fato de ser meu pai”. Contudo, a decisão liminar do TJMG, a sentença do Jesp e a sentença do Mandado de Segurança em anexo comprovam a veracidade de tal perseguição. Então, são fatos tidos por transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram ocorrência de excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de opinar.

f)- Matéria veiculada aos03/05/2019: “Risco de Fechamento do Hospital na Inconseqüência da Gestão Administrativa”. Neste tópico sustenta o requerido que o requerente não pode reclamar nada, pois se trata da expressão da opinião do requerido.

Então, mais uma vez, este juiz vê que são fatos tidos por transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram ocorrência de excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de opinar.

g)- Matéria veiculada aos07/05/2019: Dívida do hospital Margarida na casa de 23 milhões.

Neste tópico sustenta o requerido que o requerente reclama do valor da dívida estimado pelo requerido, mas não faz juntar aos autos qualquer comprovante no sentido contrário. Então, igualmente, este juiz vê que são fatos tidos por transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram ocorrência de excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de opinar.

Tanto os direitos da personalidade como a liberdade de imprensa são direitos de cunho constitucional, pilares da estrutura normativa vigente, tidos como garantias de suma importância para o Estado democrático de Direito e ambos com força constitucional. Fato é que, diante de uma matéria jornalística baseada em fatos de interesse público, deve ter sempre uma apresentação na imprensa de forma moderada e sem sensacionalismo.

Repita-se: não se constata o ânimo de injuriar ou ofender, tendo em vista o viés crítico e opinativo das publicações, posto que ainda compreendidas como crítica ácida, contundente, não desbordam do limite do exercício regular da liberdade de expressão. E, principalmente porque, como sustentado pelo requerido, “toda a matéria contra a qual se insurge o requerente é verdadeira e dela não se pode extrair qualquer termo ou colocação que possa ser considerada ofensiva à imagem do requerente.”. (ID Num.154465204 - Pág. 6 ).

Não se vê, portanto, nas publicações analisadas, embora fortes e quase beirando a um viés sensacionalista, a ocorrência deliberada de injúria, difamação e/ou calúnia, quando então se teria a visão de que a pessoa teria agido com o intuito específico de ofender e agredir moralmente a vítima. Isto é, não se constata o ânimo de injuriar ou ofender, tendo em vista o viés crítico e opinativo das publicações, posto que ainda compreendidas como crítica ácida, contundente, não desbordando limite do exercício regular da liberdade de expressão.

Entendo preservado o limite genérico da veracidade dos fatos, ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil, o que até pode contemplar informações que não sejam de precisão absoluta, desde que extraia-se diligência do informador. É dizer que o ideal da “verdade absoluta” foi mitigado para possibilitar a livre discussão de ideias. Também entendo que o interesse público constitui limite o exercício da liberdade de manifestação e, dado o conteúdo das divulgações, que gravitam, basicamente, sobre a atuação do provedor do Hospital Margarida no desempenho de suas funções, entendo que referido limite foi preservado.

A liberdade de manifestação de pensamento e comunicação é abrangente e contempla, além do mero exercício à informação, as prerrogativas de crítica e opinião. Por certo, o exercício de tal direito deve ser desempenhado de forma responsável, para que não se macule a honra, a imagem e a intimidade dos envolvidos no conteúdo da publicação.

Assim, tem-se que a atuação do requerido, em relação as matérias debatidas, está respaldada pelo direito à crítica inspirada por razões de interesse público, uma vez que, na qualidade provedor do Hospital Margarida, ao menos em um dado momento, o requerente esteve em condição que o expôs à crítica da sociedade. Tal posição, por certo, pode ser desconfortável ou inquietante, mas não respalda a inibição de posicionamentos que lhe sejam antagônicos.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL– (...)–DIREITO DE INFORMAÇÃO ARE 722744 / DF ‘ANIMUS NARRANDI’ – EXCESSO NÃO CONFIGURADO (...). 3. No

que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus criticandi’) ou a narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (...), não se falando em responsabilização civil por ofensa àhonra, mas em exercício regular do direito de informação.” (REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE

SCARTEZZINI – grifei)

Sobre o tema, o Ministro Celso de Melo, ARE 722744/DF, arrematou:

Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer

padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência

governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”,

p. 63, 1970, Forense).

Para finalizar, “(...) o exercício da crítica não produz lesão moral (...)” (Apelação Cível nº 2006.001.21477/RJ, Rel. Des. WANY COUTO) motivo pelo qual, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fincas no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em caso de recurso:

 

a) sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista a parte contrária, no prazo legal, considerando a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes; b) sendo interposta apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal competente com as homenagens de estilo, encaminhando a mídia por malote físico, se for o caso. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal.

Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Arquivar.

 

João Monlevade, data da assinatura eletrônica.

 

WELLINGTON REIS BRAZ

Juiz de Direito