PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de
Primeira Instância
Comarca de João
Monlevade / 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências
PROCESSO Nº:
5000650-42.2019.8.13.0362
CLASSE: [CÍVEL]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ASSUNTO:
[Indenização por Dano Moral]
A U T O R : J O
S E R O B E R T O F E R N A N D E S
REQUERIDO: FERNANDO FONSECA GARCIA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
José Roberto
Fernandes ajuizou
a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE
DIREITO DE RESPOSTA em face de Fernando Fonseca Garcia, através da
qual afirma que o requerido é administrador e único responsável pelo
blog denominado “Monlewood” e o autor é o atual presidente da Associação São
Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Margarida de João Monlevade;
afirma que nos últimos anos o blog tem se dedicado quase que
exclusivamente a
atacar a imagem do autor, realizando ataques pessoais, sem cunho informativo,
com o único objetivo de comprometer a índole do requerente; que nunca foi
procurado para apresentar qualquer versão dos fatos; menciona matérias dos dias
03/12/2018, 06/12/2018, 24/01/2019, 22/02/2019, 14/03/2019, dentre outras.
Pugnou pela tutela de urgência para que seja determinado o direito de resposta
e que o requerido se abstenha de publicar declarações e matérias sobre os fatos
narrados na inicial e que se abstenha de realizar ataques pessoais a imagem do
requerente sem o direito de resposta do autor, sob pena de multa.Ao final,
requer a condenação do requerido em pagar indenização por danos morais causados
ao requerente.
Indeferido o
pedido de tutela de urgência, ID 76749328. Citação, ID 144703632, e
contestação, ID 4877985204, apontando, em síntese, a vedação da cumulação de
pedidos, inépcia da inicial, decadência do direito de resposta e
litispendência. No mérito, em síntese, aponta o enquadramento do réu na condição
de agente público municipal, destacando que o provedor é equiparado a agente
político de modo que seus atos comportam crítica. Discorre sobre o exercício da
livre expressão do pensamento, ressaltando que toda matéria contra a qual insurge
o requerente está embasada em comprovação fática, representa a opinião do autor
da matéria, isenta de qualquer ânimo de ofender.
Impugnação, ID
472690077.
Saneador,
ID 1673660049, ocasião em que indeferido o pedido de extinção por vedação da
cumulação de pedidos; rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, a
decadência e a litispendência.
Audiência
de instrução, ID 5245323041.
Alegações
finais, ID’s 59334630 e 6195843011.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Como se vê, em
síntese, o requerente aponta ofensa à sua integridade moral, atributo do
direito da personalidade, em decorrência das publicações veiculadas pelo
requerido, que por sua vez, defende que sua atuação insere-se no exercício da
livre expressão do pensamento.
Para que se
acolha a pretensão de responsabilização civil, na sua modalidade subjetiva,
necessária a ocorrência de conduta culposa, dano, nexo causal.
Conforme
consignei quando do saneamento, para o equacionamento da lide, necessária a
análise das publicações juntadas aos autos a fim de se aferir se estas
exorbitam ou não os limites da crítica jornalística, isto é, se compatíveis com
os valores tutelados pela ordem constitucional.
Em relação as
matérias veiculadas aos 03/12/2018, denominada “Desmonte do Bingo ocorrido na gestão de José Roberto Fernandes agrava
Dívida do Hospital Margarida” (ID 64501932); aos 12/03/2019, denominada “Jornalista monlevadense rasga o próprio
diploma e não respeita nem direito autoral” (ID 64501929) “um provedor transloucado e inconsequente”;
aos 22/02/2019, denominada “Como identificar uma fake news”; aos
24/01/2019, denominada “Quebra-molas
para obra do provedor” (ID 64501930) e aos 14/03/2019, denominada: “Médicos são perseguidos por Simone/Carlos
Moreira) (ID 64503536), ID
70540311: aos
03/05/2019: Risco de Fechamento do
hospital na inconsequência da gestão administrativa e aos 07/05/2019:
Dívida
do hospital
Margarida na casa de 23 milhões. Desde logo, não vislumbro a ocorrência excesso
no exercício do direito de informar, de criticar e de opinar ou mesmo que
exorbitaram os limites dos valores tutelados pela ordem constitucional.
Vejamos, no entanto, os principais pontos apresentados como “ataques
gratuitos”:
a)- Matéria
veiculada aos03/12/2018, denominada “Desmonte do Bingo ocorrido na gestão de
José Roberto Fernandes agrava Dívida do Hospital Margarida” (ID 64501932):
Neste tópico, a matéria aborda o fato de que, se o provedor do hospital, aqui autor, não tivesse, em 2016, descredenciado a AAHM, que por uma década teria realizado o Bingo do Hospital sem qualquer problema, e não tivesse contratado, sem o menor critério técnico, uma empresa de engenharia de Viçosa, reduto eleitoral de Rodrigo de Castro, desvirtuam do o caráter filantrópico do evento, muito provavelmente o Bingo teria sido realizado naquela oportunidade, rendendo cerca de 1 milhão de reais . E se o Bingo tivesse sido realizado também em 2017 e agora no fim do ano de 2018, seriam mais 2 milhões de reais para o HM. No total, de 2016 a 2018, o Bingo poderia ter rendido 3 milhões de reais ao HM, não fosse a ingerência do autor, que arrasou a credibilidade do evento que já vinha se firmando como um dos mais importantes do calendário monlevadense.
Na inicial o
autor traz a alegação de que, a Associação São Vicente de Paulo presta contas
mensais ao Município de João Monlevade, possui empresas de auditorias
independentes que auditam as contas do hospital Margarida anualmente e no ano passado
passou por uma auditoria pela FSFX onde ficou constatado que não há qualquer
irregularidade, má-fé ou vantagem a quem quer que seja na situação em questão.
Já o réu, na contestação, sustenta tal matéria apenas expressa sua opinião e que a parte autora, embora afirme que o Hospital Margarida presta conta ao Município, não faz juntar prova de que tal prestação de conta é feita, publicamente. Diz que o requerente assevera que o valor arrecadado entre 01/01/2013 até 31/12/2015 pela Associação dos Amigos do Hospital Margarida –AAHM- com o bingo foi de R$ 226.963,83, mas igualmente não faz juntar aos autos prova de que o valor arrecadado com o bingo do ano de 2016, que foi suspenso pela Justiça, não era de 1 milhão de reais.
Da minha parte, não vejo que tais fatos comprovam a falta de comprometimento em publicar matérias inverídicas para seus leitores, para denegrir a imagem do autor, justamente porque na matéria esta bem claro que se trata opinião ou um resultado suposto, pois têm-se lá que “muito provavelmente” (grifei)o Bingo que teria sido realizado naquela oportunidade, rendendo cerca de 1 milhão de reais;
b)- Matéria
veiculada aos 12/03/2019, denominada “Jornalista monlevadense rasga o próprio
diploma e não respeita nem direito autoral” (ID 64501929) “um provedor
transloucado e inconsequente”;
Neste tópico, a
matéria aborda o fato abaixo: “Aqui em Monlevade, por exemplo, existe o cidadão
Thiago Moreira, que se anuncia como jornalista e marqueteiro do Hospital
Margarida, ao mesmo tempo, fazendo publicar rotineiramente uma série de matérias
publicitárias sobre o provedor da casa de saúde, José Roberto Fernandes, sem,
contudo informar à população
de que aquele
conteúdo se deve a contrato publicitário que o jornalista tem firmado com a
Associação São Vicente de Paulo, aquela mesma dos repasses de recursos públicos
por meio de CNPJ baixado. Aí, o
leitor fica achando que aquilo é matéria o jornalista, confundindo-se sobre a realidade dos fatos, quando na verdade o conteúdo divulgado se trata de publicidade paga e contratada. A verificar as matérias pagas recentemente divulgadas pelo jornalista Thiago Moreira sobre o Hospital Margarida, não consta de nenhuma delas a informação de que se tratam de marketing. Aliás, outro absurdo desta história é um hospital que sempre se encontra em situação financeira difícil, ameaçando fechar suas portas, empenhar recursos para tentar reabilitar a imagem pessoal de um provedor transloucado e inconsequente que não representa outro interesse a não ser o de Carlos Moreira no Hospital Margarida e está conduzindo o HM à beira do abismo. Na inicial o autor diz que é clara a ofensa do requerido para com o autor quando o mesmo se refere ao provedor do hospital como transloucado e inconsequente demonstrando uma total falta respeito com o mesmo. Sempre com respeito, embora vendo esta situação como falta de respeito não só para com o autor, mas também para com o público em geral, não vejo o ânimo de injuriar, ou de difamar ou de caluniar e sim mais como um viés crítico e opinativo das publicações, compreendidas como crítica ácida, contundente que não desbordam do limite do exercício regular da liberdade de expressão.
c)- Matéria
veiculada aos22/02/2019,
denominada “Como identificar uma fake
news”; Neste tópico, a inicial faz uma abordagem sobre fake news citando
matéria num blog local, Tenda Vip, em 17 de outubro de 2018, com o título PROVEDOR DO HOSPITAL MARGARIDA É CONVIDADO
A PALESTRAR NOS EUA e que o evento fora realizado na forma disposta na
matéria apontada, lembrando que o texto do requerido a respeito profere acusações
e situações vexatórias ao autor, “condenado pelo TJMG a se abster de difamar,
covardemente, médico da casa; perseguidor da AAHM; acionador de polícia contra
outro medido do hospital, destruidor do Bingo, etc, etc”, o autor não foi
condenado pelo
TJMG a abster de
difamar, o processo a que o requerido se refere 5000719-45.2017.8.13.0362 foi
julgado e transitou em julgado sendo improcedentes os pedidos em relação ao
autor, não há qualquer condenação no sentido exposto na matéria veiculada,
perseguidor do AAHM também não há motivos para tal alegação vez que como
provedor o autor somente requereu prestação de contas a instituição e o bingo a
ser realizado pelo hospital foi barrado por decisão da justiça, a matéria tem
como único objetivo
atacar o provedor,
não informar, os ataques ainda são decorrentes de fatos inverídicos.
De sua parte,
diz o requerido que o requerente se insurge pelo fato de o requerido ter
publicado que o mesmo foi condenado por difamar médico e ainda afirma que tal
condenação nunca ocorreu. Contudo, conforme comprova a sentença em anexo,
emitida pelo Jesp Cível desta Comarca, o requerente foi condenado no processo
de nº 0048389-04.2016.8.13.0362 aindenizar o médico Getúlio Garcia em razão
da difamação perpetrada pelo mesmo. Também houve condenação do requerido
no TJMG, no sentido de se abster de difamar o pai do requerido, conforme
corrobora a decisão liminar em anexo.
d)- Matéria
veiculada aos24/01/2019,
denominada “Quebra-molas para obra do
provedor” (ID 64501930). Neste tópico, sustenta a parte autora:
Certa vez, o
Blog Monlewood publicou que a prefeita Simone era sócia de empresa junto do cônjuge
do provedor do Hospital Margarida, José Roberto Fernandes, e que tal empreendimento
tinha sede na casa dos dois últimos. É uma situação no mínimo atípica a ordenadora
de repasses públicos ao Hospital Margarida manter relação de interesse
particular com
o cônjuge de
quem executará aqueles repasses. Fosse num país sério, apenas por este motivo,
José Roberto seria impedido de tomar posse na providoria do HM no mandato de
Simone Carvalho. O
blog Monlewood
também publicou que havia circulado nas redes sociais propaganda arregimentando
vendedores do plano de saúde Top Vida Card, na casa do provedor naquele mesmo
endereço na Avenida Getúlio Vargas 369, Bairro Areia Preta. Outra situação
bastante
atípica, já que
, enquanto gestor de recursos públicos da saúde, o provedor José Roberto Fernandes
não pode manter nenhuma relação de interesse pessoal com plano de saúde, muito menos
aquele que venha a ser contratado pelo Hospital Margarida. E foi o que
aconteceu, José Roberto Fernandes contratou o plano Top Vida Card para prestar
serviço aos funcionários do HM. Fosse num país sério, José Roberto Fernandes
teria sofrido, no mínimo, uma ação de improbidade administrativa para anular
tal contratação, etc. Mas, em João Monlevade o Ministério Público que
já foi tão operante, hoje não quer saber mais de problemas desta
natureza. Mas, depois de
todo esse imbróglio, o provedor resolveu deixar sua casa, no número 369 do Bairro
Areia Preta e ocupou a casa imediatamente ao lado, à qual submeteu a uma
reforma considerável. Imagina-se que deva ser para seguir realizando suas
reuniões do Top Vida Card. Só que para realizar a tal reforma, os
contratados para a obra passaram a utilizar o outro lado da avenida para
depositar materiais de construção como areia e brita (foto). Também utilizam
o espaço público lançarem escada, etc. E para carregar o material do outro lado
da
avenida para o
canteiro de obra, se faz necessário atravessar a via muitas vezes, com o
carrinho de mão. Ocorre que o pesado e intenso fluxo de carros e carretas
daquele ponto da Av. Getúlio Vargas estava atrapalhando muito a obra
do provedor José Roberto Fernandes,
dificultando a
operação dos carrinhos de mão, etc .Então, ele pediu a Carlos Moreira,
de quem é braço direito, para que instalasse um quebra-molas em frente a sua
obra, o que foi providenciado imediatamente. E como sempre, fizeram tudo
sem consultar a engenharia. É preciso relembrar que aquele leito da
Getúlio Vargas é muito frágil, já que se trata de aterramento realizado
pela Belgo Mineira, há muitas décadas. Prova disso foi a grande cratera que
surgiu naquela região e ficou aberta por cerca de 3 anos, tomando metade
da pista da Getúlio Vargas. O
bom senso sugere
que a instalação de quebra-mola em situação de aterramento, à beira do barranco,
por onde trafegam diariamente numerosa carretas de quase 60 toneladas de
fio-máquina pode não ser muito prudente.
É preciso que o cidadão monlevadense compreenda que Carlos Moreira/Simone Carvalho não possui um projeto de desenvolvimento para João Monlevade. Moreira tem um projeto de poder, cujo capital político é o atendimento de demandas particulares a aliados e a manipulação do conteúdo político da Rádio Cultura. É assim que ele vence eleições: manipulando a rádio e atendendo seus aliados no varejo. Moreira não governa para o povo, governa para um grupo fechado de apoiadores, entidades, empresas, prestadores de serviços públicos e cabos eleitorais
que alicerçam seu projeto pessoal de poder, em troca de interesses particulares. Não há interesse público em governo influenciado por Carlos Moreira. Como no caso do quebra-mola, instalado com dinheiro público, que visa apenas a atender interesse particular de aliado. Além do dinheiro público gasto, agora o cidadão terá mais um quebra-mola para danificar a suspensão de seu automóvel, tendo de se submeter a contenções no tráfego (foto), para atender a interesse particular de aliado de Moreira. O que se espera é que encerrada a obra a quebra-molas seja retirado dali. Diz ainda que a alegação de que a esposa do requerente foi sócia da prefeita Simone o requerido também se aproveita de meias verdades, vez que a empresa aberta entre elas em 2010 não chegou a funcionar, não houve qualquer faturamento, estando baixada a alguns anos e que o conteúdo da referida matéria também bastante ofensivo, com o agravante do requerido ter ido para a porta da casa do autor e ter ficado tirando fotos da residência e das proximidades o que gera muita tensão para o requerente e seus familiares. Fato é que não foi o autor quem requisitou a instalação do quebra molas em questão, inclusive a instalação do quebra-molas está incomodando o requerente, vez que os barulhos de freadas são constantes. De sua parte, o requerido diz:
Na matéria
“Quebra-molas para obra do provedor”, o requerente se insurge contra a
afirmativa de que a prefeita era sócia empresa junto de seu cônjuge. Contudo,
conforme corrobora o contrato de constituição empresarial em anexo, a prefeita
Simone Carvalho manteve sociedade na empresa Representações Minas Gerais LTDA,
cuja sócia era Cristiane Patrícia Conceição, cônjuge do requerente, e a sede
era na Av. Getúlio Vargas, 369, Bairro Areia Preta, onde morou a requerente até
muito recentemente.
Em relação ao
plano de saúde Top Vida Card, o requerente se insurge contra o fato de ter o
requerido publicado que vendedores do mesmo foram arregimentados no endereço de
sua casa. Contudo, conforme comprova o impresso em anexo, que circulou nas
redes sociais, vendedores do Top Vida Card, foram, de fato, arregimentados no
endereço do requerente na Av. Getúlio Vargas, 369, Bairro Areia Preta.
Posteriormente o plano de saúde Top Vida Card foi contratado pelo requerente
para atender aos funcionários do Hospital Margarida. E pelo princípio da
impessoalidade na administração pública o requerente não pode manter nenhuma
relação de interesse com o plano de saúde que contrata para o hospital.
Então, são fatos
tidos por transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram
ocorrência de excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de
opinar.
e)- Matéria
veiculada aos14/03/2019,
denominada: “Médicos são perseguidos por
Simone/Carlos Moreira” (ID64503536).
Neste particular
temos:
“Como o grupo de Carlos Moreira por pouco não perdeu as últimas eleições para um projeto político encabeçado por dois médicos, Railton e Laércio, a classe já está sendo perseguida pelo aparato estatal do governo Simone/Carlos Moreira. Recentemente, foi anunciado o fechamento da Policlínica com claro intuito de prejudicar o pré-candidato a prefeito Railton Franklin, que lá tende pacientes da rede pública de saúde. Tramita na Comarca local processo ajuizado pelo provedor do Hospital Margarida, José Roberto Fernandes, braço direito do ex-prefeito inelegível Carlos Moreira, exigindo indenização contra o pré-candidato Railton Franklin, pela diferença de honorários médicos em relação a serviços devidamente prestados, cuja responsabilidade da devolução foi atribuída pela Gerencia Regional de Saúde ao provedor da época.
O médico Luiz
Fernando do Amaral, no estabelecimento de quem as reuniões de apoio a Railton têm
sido realizadas, também está sendo perseguido pela administração Simone/Carlos
Moreira, com a alteração de horário e local de atendimento médico.
O médico Getúlio
Garcia, meu pai, desde a posse de José Roberto Fernandes como provedor do
Hospital Margarida tem sido perseguido por ele, pelo simples fato de ser meu
pai, a
ponto de eu ter que interpor agravo junto ao TJMG para condenar o Zé
Roberto a se abster de difamá-lo, sob pena de multa, coisa inédita no hospital.
Agora, a prefeita Simone também o está perseguindo por fato inventado pelo
José Roberto, cujo CRM já decidiu pela absolvição.
Vendo este “tudo
ou nada” acontecendo, interpreto que depois de perderem as próximas eleições,
Moreira, Simone e José Roberto vão se mudar para Juiz de Fora a fazer
companhiapara Prandini, em seu exílio político, porque a perseguição é sempre
muito covarde e evoca a
indignação geral
do povo. Ademais,
fico imaginando: será que pensam que nunca precisarão de um daqueles
cirurgiões? Há situações médicas as quais todos nós estamos, possivelmente,
submetidos e que não dão tempo para se buscar recurso em Belo Horizonte, mesmo
de helicóptero.
Tenho certeza de que um dos médicos citados jamais negaria atendimento de urgência a quem quer que fosse. Mas, fica no mínimo desconfortável o sujeito perseguir o médico e depois rogar pelo seu socorro, em caso de necessidade. Como se vê na matéria acima, até em notícias que inicialmente nada tem a ver com a conduta do requerente o requerido ainda promove uma forma de envolver o requerente, não há qualquer tratamento desigual ao médico Dr. Getúlio Garcia, inclusive durante a gestão do requerente o HM passou a pagar aos urologistas plantão de sobreaviso, o médico em questão é um dos três urologistas do corpo clínico do Hospital Margarida, o pagamento de sobreaviso aos Urologistas é uma reivindicação antiga do Dr. Getúlio que foi atendida pelo Provedor ora autor, além do mais o Dr. Getúlio continua realizando seus plantões com total liberdade e na forma que realizava antes do autor assumir a presidência da Associação São Vicente de Paulo de João Monlevade.”.
De sua parte, o
requerido diz:
Na matéria intitulada, “Médicos são perseguidos por Simone/Carlos Moreira”, o requerente se insurge conta a publicação no sentido “o médico Getúlio Garcia, meu pai, desde a posse de José Roberto Fernandes como provedor do Hospital Margarida tem sido perseguido por ele, pelo simples fato de ser meu pai”. Contudo, a decisão liminar do TJMG, a sentença do Jesp e a sentença do Mandado de Segurança em anexo comprovam a veracidade de tal perseguição. Então, são fatos tidos por transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram ocorrência de excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de opinar.
f)- Matéria
veiculada aos03/05/2019:
“Risco de Fechamento do Hospital na
Inconseqüência da Gestão Administrativa”. Neste tópico sustenta o requerido
que o requerente não pode reclamar nada, pois se trata da expressão da opinião
do requerido.
Então, mais uma
vez, este juiz vê que são fatos tidos por transparentes, em meio à opinião do
requerido que não mostram ocorrência de excesso no exercício do direito de
informar, de criticar ou de opinar.
g)- Matéria
veiculada aos07/05/2019:
Dívida do hospital Margarida na casa de
23 milhões.
Neste tópico
sustenta o requerido que o requerente reclama do valor da dívida estimado pelo
requerido, mas não faz juntar aos autos qualquer comprovante no sentido
contrário. Então, igualmente, este juiz vê que são fatos tidos por
transparentes, em meio à opinião do requerido que não mostram ocorrência de
excesso no exercício do direito de informar, de criticar ou de opinar.
Tanto os
direitos da personalidade como a liberdade de imprensa são direitos de cunho
constitucional, pilares da estrutura normativa vigente, tidos como garantias de
suma importância para o Estado democrático de Direito e ambos com força constitucional.
Fato é que, diante de uma matéria jornalística baseada em fatos de interesse
público, deve ter sempre uma apresentação na imprensa de forma moderada e sem
sensacionalismo.
Repita-se: não
se constata o ânimo de injuriar ou ofender, tendo em vista o viés crítico e
opinativo das publicações, posto que ainda compreendidas como crítica ácida,
contundente, não desbordam do limite do exercício regular da liberdade de
expressão. E, principalmente porque, como sustentado pelo requerido, “toda a
matéria contra a qual se insurge o requerente é verdadeira e dela não se pode
extrair qualquer termo ou colocação que possa ser considerada ofensiva à imagem
do requerente.”. (ID Num.154465204 - Pág. 6 ).
Não se vê,
portanto, nas publicações analisadas, embora fortes e quase beirando a um viés
sensacionalista, a ocorrência deliberada de injúria, difamação e/ou calúnia,
quando então se teria a visão de que a pessoa teria agido com o intuito
específico de ofender e agredir moralmente a vítima. Isto é, não se constata o
ânimo de injuriar ou ofender, tendo em vista o viés crítico e opinativo das publicações,
posto que ainda compreendidas como crítica ácida, contundente, não desbordando
limite do exercício regular da liberdade de expressão.
Entendo
preservado o limite genérico da veracidade dos fatos, ou seja, o compromisso
ético com a informação verossímil, o que até pode contemplar informações que
não sejam de precisão absoluta, desde que extraia-se diligência do informador.
É dizer que o ideal da “verdade absoluta” foi mitigado para possibilitar a
livre discussão de ideias. Também entendo que o interesse público constitui
limite o exercício da liberdade de manifestação e, dado o conteúdo das
divulgações, que gravitam, basicamente, sobre a atuação do provedor do Hospital
Margarida no desempenho de suas funções, entendo que referido limite foi
preservado.
A liberdade de
manifestação de pensamento e comunicação é abrangente e contempla, além do mero
exercício à informação, as prerrogativas de crítica e opinião. Por certo, o exercício
de tal direito deve ser desempenhado de forma responsável, para que não se
macule a honra, a imagem e a intimidade dos envolvidos no conteúdo da
publicação.
Assim, tem-se
que a atuação do requerido, em relação as matérias debatidas, está respaldada
pelo direito à crítica inspirada por razões de interesse público, uma vez que,
na qualidade provedor do Hospital Margarida, ao menos em um dado momento, o
requerente esteve em condição que o expôs à crítica da sociedade. Tal posição,
por certo, pode ser desconfortável ou inquietante, mas não respalda a inibição
de posicionamentos que lhe sejam antagônicos.
Neste sentido:
“RECURSO
ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL– (...)–DIREITO DE INFORMAÇÃO ARE
722744 / DF ‘ANIMUS NARRANDI’ – EXCESSO NÃO CONFIGURADO (...). 3. No
que pertine à
honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar
tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia,
perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico
de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer
críticas prudentes (‘animus criticandi’) ou a narrar fatos de interesse
coletivo (‘animus narrandi’), está sob o pálio das ‘excludentes de
ilicitude’ (...), não se falando em responsabilização civil por ofensa àhonra,
mas em exercício regular do direito de informação.” (REsp 719.592/AL, Rel.
Min. JORGE
SCARTEZZINI –
grifei)
Sobre o tema, o
Ministro Celso de Melo, ARE 722744/DF, arrematou:
“Nenhuma
autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo
em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica,
ideológica ou confessional, nem estabelecer
padrões de conduta
cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.
Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura,
sem restrições ou sem interferência
governamental”
representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte
dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)”
(“Crença na Constituição”,
p. 63, 1970,
Forense).
Para finalizar,
“(...) o exercício da crítica não produz lesão moral (...)” (Apelação Cível nº
2006.001.21477/RJ, Rel. Des. WANY COUTO) motivo pelo qual, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
III –
DISPOSITIVO
Diante todo o
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fincas no inciso I do art.
487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno o
requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários
sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa.
Em caso de
recurso:
a) sendo opostos
embargos de declaração, dê-se vista a parte contrária, no prazo legal,
considerando a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes; b) sendo
interposta apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal. Após, remetam-se ao Tribunal competente com as homenagens de estilo,
encaminhando a mídia por malote físico, se for o caso. Homologo eventual
renúncia ao prazo recursal.
Publicar.
Registrar. Intimar. Certificar. Arquivar.
João Monlevade,
data da assinatura eletrônica.
WELLINGTON
REIS BRAZ
Juiz
de Direito