segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Margarida na Lei de Responsabilidade Fiscal


Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 15 e seguintes), o emprego de recursos públicos na instalação de estrutura demandante de custeio, como a construção de um Pronto Socorro ou de um CTI, deve ser acompanhada de  “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes” e de “declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Do contraio, tal ação pode ser considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Significada dizer que ao se instalar o Pronto Socorro e o CTI do Margarida, sem que fosse garantido o custeio de tais estruturas, os envolvidos, inclusive os figurões do governo de Minas, como Danilo de Castro, violaram, frontalmente, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, uma política de saúde pública que se orienta, majoritariamente, para a instalação de estruturas físicas, sem que haja a responsabilidade em se garantir o custeio das mesmas, revela o interesse ávido e imediato em execução de voluptuosas obras de engenharia civil.  É uma situação que demanda profunda análise sobre os contratos de execução de obras no Margaria, já que, como ocorreu com o malfadado Santa Madalena, o que vem importando parece na saúde pública monlevadense, nesses últimos 15 anos, é a instalação de estrutura por empreiteiras contratadas, figurando o atendimento para a população como uma possível e, muitas vezes, remota conseqüência disso tudo. É a política do “construir é preciso, o resto que se dane!” Quem são essas empreiteiras e até onde vão seus interesses junto à Administração Pública?      

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Ofensas e denúncias infundadas serão riscadas ou excluídas a critério do autor do Blog. Obrigado pelo comentário.