O jovem candidato a prefeito pelo PSDB, Teófilo Torres, não é mais visto, senão na companhia de seu, agora, inseparável tutor político, o ex-prefeito Carlos Moreira, que desistiu de lançar-se candidato, após o Supremo Tribunal Federal reconhecer a validade da Lei da Ficha Limpa. Confira abaixo alguns extratos do voto do relator, em um dos processos que fizeram de Moreira um político Ficha Suja:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0362.04.049870-5/001 - COMARCA DE JOÃO
MONLEVADE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CARLOS EZEQUIEL MOREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
VOTO
[...]
Observa-se que é inegável que a conduta do Prefeito Municipal, Carlos Ezequiel Moreira, ora apelado, afrontou os princípios constitucionais regentesda atividade pública e não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Na hipótese vertente, a conduta Prefeito Municipal, ora apelado, sobressai-se pela afronta ao princípio da legalidade e da moralidade, pois como demonstrado de forma exaustiva através dos documentos acostados aos autos, o mesmo concedeu permissões de uso de terrenos públicos para fins de moradia, mediante "termos concessivos específicos" (fls. 38/169 e185/193) e não mediante decretos, numerados em ordem cronológica e publicados na imprensa oficial, conforme prevê o artigo 155 da Lei Orgânica
do Município de João Monlevade...
[...]
No caso, não há que se falar que não houve conduta dolosa do apelado, isso porque, as permissões de moradia foram concedidas sem qualquer critério objetivo que justificasse as escolhas dos beneficiários.
Conforme ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça, "não existiu qualquer procedimento prévio que permitisse a avaliação da real situação econômica do beneficiário, de sorte que as permissões eram concedidas com base em critérios escusos e subjetivos."
Com isso, sem qualquer dúvida, houve afronta, consciente e dolosa, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inobservando, assim, o interesse público e o bem-estar social...
[...]
Por esse motivo, considerando a reprovabilidade da conduta do apelado,diga-se, não condizente com a sua função pública de Prefeito Municipal,entendo ser imperativo a aplicação das seguintes sanções previstas no artigo12, III, da Lei 8.429/92, "perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
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