A intervenção é um instrumento jurídico utilizado como mecanismo para coibir, entre outras práticas, a inércia ou a negligência administrativa. Está prevista na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais que determina:
Art. 184 – O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
[...]
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição [...]
O descaso e a negligência com os quais o governo Prandini vem tratando a Epidemia de Dengue em nossa cidade caracterizam uma concreta inobservância de princípio constitucional, especificamente, o direito do cidadão à Saúde, o que demanda a urgência da intervenção do Estado de Minas em nosso Município, para que as autoridades estaduais façam o que o governo Prandini não tem feito, de forma a resguardar a saúde dos moradores da cidade da Ameaça da Dengue. Neste sentido determina a Constituição Estadual:
Art. 186 – A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[...]
Não podemos permitir que governantes irresponsáveis coloquem em risco de morte nossos familiares, nossos amigos, nossos filhos e nossas crianças. A dengue mata. Se a Prefeitura não faz, devemos nos socorrer ao governo do Estado de Minas e exigir INTERVENÇAO JÁ, para que a Dengue seja combatida.
terça-feira, 25 de maio de 2010
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