sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Desdobramentos do Processo da “Farra do Lixo”

Em 19 de outubro último, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso interposto por Carlos Moreira, que visava reverter a decisão liminar da Juíza Paula Murça da 1ª Vara Cível da Comarca de João Monlevade, determinando a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, até o valor de R$3.935.780,27 (três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). O recurso é relativo à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Carlos Moreiras, Prohetel Projetos e Construções e outros sete envolvidos, após denúncia realizada por este blogueiro, no caso que ficou conhecido como a “Farra do Lixo” e que gerou um prejuízo de quase 4 milhões de reais aos cofres do município, segundo o MP. Veja alguns extratos da decisão do tribunal:

[...]
Infere-se da documentação acostada aos autos que os sete primeiros requeridos, na condição de agentes públicos, ainda durante o procedimento licitatório, optaram por modalidade licitatória inadequada de tomada de preços, violaram impedimento legal, dada a participação direta, na comissão de licitação, do contador da empresa licitante e vencedora, Delci Sérgio Couto.
[...]
Extrai-se da documentação acostada que, antes mesmo de completar doze meses, o contrato sofreu vários reajustes ilegais, que resultaram em um acréscimo de 66,72% (sessenta e seis vírgula setenta e dois por cento), totalizando o valor de R$670.354,51 (seiscentos e setenta mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).
Tem-se que, do início da prestação de serviço, qual seja, 06/01/2003 até o oitavo reajuste, em 01/11/2006, o valor inicial do contrato foi reajustado em 152,79% (cento e cinquenta e dois vírgula setenta e nove por cento), chegando ao montante de R$1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil reais).
[...]
Assim, verifica-se haver nos autos fortes indícios de que os requeridos fraudaram o caráter competitivo do certame licitatório deste Município de João Monlevade, objetivando favorecer a ré Prohetel Projetos e Construções Ltda.
[...]
Assim, confirmada a presença dos requisitos ditos faltosos, de se manter a decisão arrostada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, revogando o efeito suspensivo outrora concedido.


A íntegra da decisão do Tribunal está disponível neste Link.

Um comentário:

  1. Fantástico!
    Essa "turma" agora sabe que é fiscalizada e não vai "fazer farra" impunemente.
    Torço para que sirva de estímulo aos cidadãos que são acomodados e, por conseguinte, lesados.
    Parabéns ao autor da denúncia em defesa do patrimônio de Monlevade.
    Leandro.

    ResponderExcluir

Ofensas e denúncias infundadas serão riscadas ou excluídas a critério do autor do Blog. Obrigado pelo comentário.