terça-feira, 1 de novembro de 2011

Moreira na Lei da Ficha Limpa

Muito bom o tópico da edição de hoje do Jornal A Notícia a respeito da palestra ministrada pelo colega advogado e especialista em Direito Eleitoral, Rodolfo Viana Pereira. Alias, estive presente à Câmara naquela ocasião e fiquei muito impressionado pela contextualização histórica e pela clareza da apresentação. Pena que a matéria não foi completa a ponto de se confundir.
Lembro-me que o palestrante, como consta do jornal, levantou a tese de que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada a casos ocorridos antes de sua vigência e, para ilustrar, citou o exemplo do ex-senador Joaquim Roriz, que, na iminência de ter seu mandato cassado por graves acusações de corrupção, renunciou para escapar da suspensão de seus direitos políticos.
Como renúncia para escapar da cassação dos direitos políticos configura hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa e a Roriz acorreu antes da vigência da dita lei, com base no princípio da irretroatividade legal, ou seja, de que a lei, em regra, não pode ser aplicada a fatos pretéritos, o ex-senador não poderia ser alcançado pela Lei da Ficha Limpa. Corretíssimo! O que não ocorre com o caso do ex-prefeito Carlos Moreira. Suas condenações foram todas posteriores à vigência da Lei.
No final da palestra, quando a bancada do plenário da Câmara destinada a receber os representantes da imprensa monlevadense já se encontrava vazia, foi aberto um espaço para perguntas dos presentes ao palestrante. E recordo-me muito bem que o jornalista Carlos Coelho indagou ao advogado Rodolfo Viana, se candidatos condenados em segunda instância, já na vigência da Lei da Fixa Limpa, por ato de improbidade administrativa(art. 1°,I, L, LFL) praticados antes da entrada em vigor da dita lei, como é o caso de Moreira, estariam inelegíveis.
A resposta foi que, nesta hipótese, dependeria do STF considerar se o princípio da inocência se aplicaria ou não caso. Se sim, Moreira ainda não estaria inelegível. Se não, Moreira já estaria impedido de se candidatar.
A Constituição consagra que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°- LVII). É o chamado o Princípio da Presunção da Inocência, que, se aplicável ao caso de Moreira, dependeria do trânsito em julgado, ou seja, do exaurimento das vias recursais de suas condenações por ato de improbidade administrativa e não apenas por um órgão colegiado (Tribunal de Justiça), como já aconteceu e prescreve a Lei da Ficha Limpa.
O corre que tal princípio somente é aplicável à matéria criminais ou penais. É regra de interpretação do Direito que a lei na traz palavras desnecessárias. Perceba que a constituição fala em sentença penal, ou seja, em sentença motivada por ato definido como crime. E ato de improbidade administrativa não possui natureza criminal. Mas, sim de Direito Administrativo. Significa dizer que, uma vez condenado à suspensão dos direitos políticos pelo Tribunal de Justiça, por ato de improbidade administrativa, Moreira já estaria, tecnicamente, inelegível, ao contrário do que foi veiculado, hoje, na imprensa local.

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