quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Definição de Receita de Capital

A definição de Receita está estampada no art. 11 e parágrafos da Lei4.320/64:

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.


Por exclusão, a receita realizada através da alienação da folha, obviamente, não se enquadra em nenhuma das categorias do parágrafo primeiro, porquanto não é oriunda de tributos, contribuições, de rendas de bens da Prefeitura, da exploração agropecuária, de serviços ou industrial, de transferência de outro ente da federação ou de outras receitas correntes como multas, indenizações e etc. E por inclusão, ela se enquadra, perfeitamente, em uma das descrições trazidas pelo parágrafo segundo, que, justamente, define as Receitas de capital (em negrito): conversão em espécie, ou seja, em numerário, de um direito de titularidade da Administração, ou seja, de sua folha de pagamento. A palavra chave, neste caso, é “Alienação”. Em regra, sempre em que houver uma alienação, como de fato houve, seja de bem corpóreo, como imóveis, ou incorpóreos, como direitos, a receita será de capital. E assim, reitero o que está dito na postagem anterior. Os vereadore devem ficar atentos. Parece que vem por aí mais irresponsabilidade fiscal.

2 comentários:

  1. Dr. Fernando, não há alienação no presente caso. A prefeitura, simplesmente, vai contratar (depois de processo licitatório) uma instituição financeira privada para a operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores municipais. A receita é corrente sem qualquer dúvida.
    Abs.
    João Anísio

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  2. Parece que estamos diante de uma questão sui generis. Concordo que se trata de uma contratação. Contudo, a meu ver, a questão se trata também da alienação de um bem, uma vez que a Prefeitura, ao em vez de pagar pela contratação do serviço, está recebendo. Ou seja, o bem possui valor econômico. Observe, em primeiro lugar, que o ato de realizar o pagamento aos servidores não poderia ser considerado em si como um bem, uma vez que constitui mera atividade administrativa operacional, que inclusive é onerosa para as instituições financeiras que a realizam, visto que demandam toda uma estrutura de material e pessoal. A particularidade dessa atividade é que ela, embora demande custos pela contratada, traz em si um proveito indireto de grandes proporções, uma vez que a instituição financeira passa a ter como potenciais clientes um grande número de servidores públicos. Some-se a isso o fato de que tais pessoas geralmente possuem renda e estabilidade laboral superior à média da população, sendo a instituição menos sujeita a eventuais inadimplementos gerados por demissões, por exemplo. Assim, salvo melhor juízo, a hipótese aqui tratada se consubstancia em um bem de direito e, portanto, sua alienação resultaria na formação de receita de capital. É o que vejo.

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