terça-feira, 19 de junho de 2012

Contra-Parecer do Referendo

Na semana passada, a Procuradoria Jurídica da Câmara emitiu parecer no sentido da impossibilidade da realização do Referendo pretendido pelo grupo de discussões, “Transparência Monlevade”, mantido no Facebook. Como não poderia deixar de ser, emito, hoje, um “contra-parecer”, com o intuito de demonstrar a fragilidade e a impertinência do aludido parecer legislativo, conforme se segue.
Compulsando o parecer em exame, nota-se que o mesmo se fundamentou em três pontos básicos e, com devido respeito, equivocadíssimos para rejeitar a tramitação e a apreciação da convocação do Referendo do anexo parlamentar pelo Plenário da Casa, a saber:


1) a ausência de regulamentação específica;
2) o descumprimento do prazo de trinta dias (art. 11, Lei 9.70998);
3) o fato de o abaixo assinado ter sido apresentado em ano de eleições municipais.

Ora, primeiro, não se pode falar em ausência de regulamentação específica, haja vista que o instrumento do Referendo, inclusive quando convocado em âmbito municipal, está, devidamente, regulamentado pela Lei Federal nº 9.709/98, como se transcreve:

Artigo 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
[...]
II - referendo;
[...]
Artigo 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
[...]
§ 2º - O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
[...]
Artigo 6º - Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.(negrito nosso)

Assim, a tramitação do Referendo deve obedecer as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e as condições regidas pela Lei Orgânica que, por sua vez, prevê:

Art. 12.[...]
[...]
§ 1º O plebiscito e o referendo poderão ser convocados por iniciativa da Câmara, do Prefeito ou por abaixo assinado de cinco por cento do eleitorado do município.
[...]

Portanto, a matéria se encontra, devidamente, regulamentada o que, de plano, afasta o a justificativa constante do item um do parecer legislativo.
Segundo, não se pode asseverar pelo descumprimento do prazo de trinta dias do art. 11 da Lei Federal 9.709/98, que prescreve:



Artigo 11 - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.(negrito nosso)



O prazo da norma em destaque não pode ser considerado decadencial ou peremptório, nem mesmo é uma imposição da lei, mas apenas uma prerrogativa desta, porquanto diz a mesma “pode” e não “deve”. Ademais, caso se prestasse a limitar o prazo para a convocação do Referendo, o citado dispositivo legal, praticamente, inviabilizaria a realização da consulta popular, já que apenas 30 dias não são suficientes para a coleta de assinaturas para a convocação de um Referendo de âmbito nacional, por exemplo, que demanda a arrecadação específica de assinaturas em vários estados, distintamente.
Terceiro, não se pode apresentar o fato de o abaixo assinado ter sido apresentado em ano de eleições municipais, nos termos do art. 6 °, parágrafo único da Lei Estadual nº 14.044/2001, já que tal legislação se aplica apenas à hipótese de Referendo convocado em âmbito estadual, conforme se extrai da citada norma estadual:

Art. 1º - O plebiscito é convocado pela Assembléia Legislativa para consulta à população acerca de fato ou evento específico, decisão política ou programa de governo.
Parágrafo único - O plebiscito pode ser convocado mediante proposta:
I - do Governador do Estado;
II - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa; ou
III - de cidadãos, por meio de requerimento subscrito por, no mínimo, vinte mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

O pedido de convocação de Referendo foi apresentado neste ano, que é eleitoral, porque foi somente agora que o presidente da Câmara decidiu e ordenou pela construção do anexo parlamentar. A proibição de se convocar Referendo em ano eleitoral, contida na norma do parágrafo único do art. 6º da lei estadual em exame não pode ser aplicada ao presente caso, eis que se trata de matéria a ser aplicada apenas em situação de consulta ad referendum a ser convocada pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o que não é o caso.
Assim, conclui-se que o parecer legislativo em tela, forçosamente, buscou se estribar em fatos inconsistentes e em legislação impertinente, para, ao arrepio da vontade do cidadão monlevadense, expressa pelas cerca de 4.100 assinaturas constantes do Abaixo-Assinado convocatório da pretendida consulta popular, tentar barrar o regular trâmite do pedido de convocação do Referendo na Câmara de Vereadores.

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