Segundo
a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 15 e seguintes), o emprego de recursos
públicos na instalação de estrutura demandante de custeio, como a construção de
um Pronto Socorro ou de um CTI, deve ser acompanhada de “estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes” e de
“declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Do contraio, tal ação pode
ser considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Significada dizer que ao se
instalar o Pronto Socorro e o CTI do Margarida, sem que fosse garantido o
custeio de tais estruturas, os envolvidos, inclusive os figurões do governo de
Minas, como Danilo de Castro, violaram, frontalmente, os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, uma política de saúde
pública que se orienta, majoritariamente, para a instalação de estruturas
físicas, sem que haja a responsabilidade em se garantir o custeio das mesmas,
revela o interesse ávido e imediato em execução de voluptuosas obras de engenharia
civil. É uma situação que demanda
profunda análise sobre os contratos de execução de obras no Margaria, já que,
como ocorreu com o malfadado Santa Madalena, o que vem importando parece na
saúde pública monlevadense, nesses últimos 15 anos, é a instalação de estrutura
por empreiteiras contratadas, figurando o atendimento para a população como uma
possível e, muitas vezes, remota conseqüência disso tudo. É a política do “construir
é preciso, o resto que se dane!” Quem são essas empreiteiras e até onde vão
seus interesses junto à Administração Pública?
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