O dono da Enscon, Mauro
Lara (foto), faz o que quer e o que não que em João Monlevade. Para a Enscon a
lei é apenas algo para a ser transgredido.
Há anos, a Enscon viola o princípio constitucional de que todos são iguais
perante a lei, ao cobrar passagem mais barata de quem adere à sua bilhetagem eletrônica, o Enscon-card. O usuário que ousa
contrariar a vontade de Mauro Lara, pagando a passagem em dinheiro, é punido
com considerável sobrepreço de tarifa.
No ano retrasado, após os Protestos de 2013, o
Governo Federal isentou a prestação do serviço de transporte coletivo de PIS e
de COFINS. A Enscon não repassou tal isenção ao valor da tarifa, transformando
a medida em apenas mais uma razão para o aumento de seus lucros.
Recentemente, o prefeito Teófilo Torres concedeu
uma duvidosa isenção de ISS à empresa. Novamente, a Enscon aumentou seus
lucros, deixando de repercutir no preço da passagem a isenção concedida.
Agora, a Enscon extingue, de vez, a figura do
trocador nos coletivos ao anunciar que não receberá mais a passagem em dinheiro
e, com isso, a empresa corta, praticamente, a metade de sua folha de pagamento.
Mais uma vez, a empresa absorve todo o lucro de tal medida, sem a menor
conseqüência para a redução do preço da passagem em João Monlevade, que,
historicamente, tem sido uma das mais caras de Minas.
Tudo ao arrepio da legislação específica, inclusive
a trabalhista, que veda diferença de preço para o vale-transporte, contrariando
ainda o contrato que a Enscon tem vigente com o Município para prestar o
serviço de transporte público de passageiros.
Para uma concessionária de serviço público
essencial, diretamente, associado ao direito de ir e vir e submetida ao
princípio constitucional da legalidade, a situação de abusos sucessivos de
direto colocados em prática pela Enscon, nestes últimos vários anos, é apenas o
mais fiel reflexo de um modelo de transporte público que se move apenas no
sentido de superenriquecer alguns poucos e o povo que se dane.
Caso tenha seu dinheiro recusado a bordo de um
coletivo da Enscon, faça um vídeo, se possível; colha testemunhas, acione a
Polícia Militar e registre a ocorrência, com fundamento no art. 43 da Lei de Contravenções
Penais, in verbis:
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a
receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos
mil réis a dois contos de réis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Ofensas e denúncias infundadas serão riscadas ou excluídas a critério do autor do Blog. Obrigado pelo comentário.